Auxílio Alimentação
Definição
Este benefício é destinado a todos os servidores civis em serviço na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com o propósito de auxiliar nas despesas com refeições. A concessão deste auxílio é feita em dinheiro, como uma compensação, desde que o servidor esteja efetivamente em exercício em seu cargo. Não é necessário fazer um pedido formal, pois o valor será incluído na primeira remuneração do servidor. Quanto ao valor do benefício, esse foi ajustado para R$ 658,00 por meio da Portaria nº 977/2023.
Fundamentação Legal
- Artigo 22 da lei 8.460/92, alterado pelo artigo 3º, da lei 9.527, de 10/12/97;
- Portaria MGI nº 977, de 24 março de 2023
Auxílio Funeral
Definição
Benefício concedido à família ou terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido em atividade ou aposentado. O valor do benefício, quando requerido pela família, equivale a um mês de remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse no mês do falecimento, devendo ser pago no prazo de 48h contadas da data de entrada do requerimento de solicitação. Quando o funeral for custeado por terceiro, o valor do auxílio corresponderá ao valor efetivos dos custos comprovados mediante apresentação de nota fiscal, até o valor limite da remuneração ou proventos.
Documentos solicitados:
- Cópia de certidão de óbito do servidor;
- Carteira de identidade do requerente;
- CPF do requerente;
- Notas Fiscais referentes às despesas do funeral;
- Documento comprobatório do vínculo familiar com a pessoa
- Número de conta bancária, nome do banco e agencia do requerente.
- Formulário de solicitação de auxílio funeral (aqui)
Fundamentação Legal:
- Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º);
- Lei n. 8.112/1990 (art. 226 a 228 e 241)
- Instrução Normativa 101/2021 SGP/SEDGG (Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal)
- Despacho DIORC/COGES/SRH/SRH/MP, de 25/04/2008 (proc. 04500.002558/2008-13);
- Nota Técnica n. 60/2011 – CGNOR/DENOP/SRH/MP Nota Técnica n. 127/2011 – CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa n. 36/2013 – CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica n. 31/2015 – CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Nota Informativa n. 305/2016 – MP.
Obs.: O processo eletrônico será instruído em conformidade com procedimento operacional da PRODEP/UFBA. (Acesso o documento)
Auxílio Natalidade
O auxílio-natalidade é concedido aos servidores devido ao nascimento de um filho, com o objetivo de ajudar nas despesas relacionadas ao parto e outras despesas resultantes do nascimento, inclusive em caso de natimorto. Seu valor atualmente é de R$ 718,58 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao menor salário do serviço público federal, conforme estipulado na Portaria nº 6 de 16 de janeiro de 2017.
É importante ressaltar que, o auxílio somente será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública FEDERAL e, na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro, conforme Art. 196, § 1 e 2º da Lei nº 8.112/90.
Documentos solicitados:
- Cópia de certidão de nascimento da criança
- CPF
- Formulário de cadastro de dependente (Aqui)
Fundamentação Legal:
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (artigo 196);
- Nota técnica nº 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Portaria SGPRT/MGI nº 2.100, de 10 de maio de 2023
Auxílio Pré-escolar
Benefício concedido ao servidor(a) que tenha filhos ou menor sob sua tutela, com idade entre o nascimento aos seis anos, para propiciar assistência pré-escola durante a jornada de trabalho. Será concedido também aos dependentes excepcionais, conforme os requisitos estabelecidos pela legislação. Quanto ao valor do benefício, este foi reajustado para R$ 321,00, a partir de 1º de janeiro de 2016, pela portaria nº 10, de 13 de janeiro de 2016, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
Documentos solicitados:
- Cópia de certidão de nascimento da criança, do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
- Laudo médico, para dependente excepcional, comprovando a idade mental relativa à faixa etária prevista nos requisitos básico.
- Formulário de cadastro de dependente (Aqui)
Fundamentação Legal
- Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993;
- Instrução Normativa SAF n° 12, de 23 de dezembro de 1993;
- Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006 e Mensagem SIAPE 512812, de 15/05/2007.
- Nota técnica Nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP: Auxílio pré-escolar
- Nota informativa Nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP: Auxílio pré-escolar a contratadas temporárias
- Ofício Nº 83/2004 COGES/SRH/MP: Auxílio pré-escolar – servidor que detém a guarda provisória.
- Portaria nº 10, de 13/01/2016, do MPOG.
Assistência Saúde Suplementar
Ressarcimento parcial dos gastos que servidores ativos, aposentados, militares dos ex-Territórios e seus dependentes ou pensionistas, tiveram com planos ou seguros privados de assistência médica. As regras para esse ressarcimento são definidas em regulamentos específicos, conforme estabelecido nas leis nº 8.112/1990 e nº 13.328/2016.
A Portaria nº 08/2016 estabelece os montantes por pessoa com base em diferentes níveis de renda e faixas etárias para determinar a contribuição da União no financiamento da assistência médica privada dos servidores ativos, aposentados e seus dependentes (plano de saúde).
Para ser elegível ao auxílio para seus dependentes, o servidor deve registrar esses familiares no plano de saúde que ele mesmo contratou, conforme as regras estabelecidas na Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017.
O valor do benefício leva em consideração a faixa salarial e faixa etária do titular e pendentes.
Veja aqui a tabela com os valores de custeio de assistência saúde suplementar.
Documentos solicitados:
- Cópia do contrato do plano de saúde, constando o nome do titular e dependentes;
- Comprovante do último pagamento;
- Cópia da comprovação da manutenção do Plano no(s) ano(s) anterior(es) até a data atual (Ressarcimento).
- Formulário de solicitação de Auxílio Saúde Suplementar – Ressarcimento (Aqui)
Em caso de inclusão de dependentes, o servidor deve apresentar os seguintes documentos:
- Conjugue: certidão de casamento, carteira de identidade e CPF;
- Companheiro: comprovação de união estável, carteira de identidade e CPF.
- Homoafetiva: escritura pública declaratória de união estável, carteira de identidade e CPF;
- Filhos ou enteados: certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF (Obrigatório);
- Menor sob guarda ou tutela: termo de guarda judicial, certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF (Obrigatório);
- Filho (a), enteado (a) menor sob guarda ou tutela inválidos: deverá apresentar comprovação de invalidez;
- Pessoa separada judicialmente ou divorciada: carteira de identidade, CPF e comprovante de pensão alimentícia.
- Para os filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela estudantes entre 21 e 24 anos: apresentar comprovação de que está estudando em curso regular.
Fundamentação Legal
- Decreto n.º 20.910/1932 (Art. 1º)
- Lei n.º 8.112/1990 (inciso I do Art. 110 e Art. 230)
- Decreto n.º 4.978/2004
- Portaria Conjunta n.º 2/2012 – SGP/SOF/MPOG
- Portaria n.º 8/2016 – MPOG
- Portaria Normativa n.º 1/2017 – SEGRT/MPDG
- Obs.: O processo eletrônico será instruído em conformidade com procedimento operacional da PRODEP/UFBA. (Aqui)
Auxílio Transporte
Definição
Trata-se de um benefício financeiro concedido aos servidores do Poder Executivo que trabalham na administração federal direta, autárquica e fundacional. Esse benefício, de caráter indenizatório, tem como propósito auxiliar parcialmente nas despesas relacionadas ao transporte coletivo em áreas municipais, intermunicipais ou interestaduais quando eles se deslocam de suas casas para seus locais de trabalho e vice-versa. No entanto, é importante notar que ele não se aplica a viagens realizadas durante intervalos de trabalho, durante as refeições ou com transporte seletivo ou especial. Essas regras estão estabelecidas no Decreto nº 2.880, datado de 15 de dezembro de 1998
O valor do auxílio não será considerado para efeito de imposto de renda ou de contribuição do Plano de Previdência Social. Seu cálculo será realizado a partir da diferença entre as despesas realizada com transporte coletivo e o desconto de 6%, que representa a parte do servidor, tomando como base o valor do vencimento proporcional a 22 dias.
Documentos solicitados:
- Para Auxílio transporte Municipal
- Comprovante de endereço residencial
- Formulário de solicitação de Auxílio Transporte Municipal (Aqui)
- Para Transporte Intermunicipal/Rodoviário
- Comprovante de endereço residência
- Bilhete/Passagem (trecho ida)
- Bilhete/Passagem (trecho volta)
- Formulário de solicitação de Auxílio-Transporte Intermunicipal (Aqui)
Fundamentação Legal
- Decreto n.º 20.910/1932 (Art. 1º)
- Lei n.º 8.112/1990 (inciso I do Art. 110)
- Decreto n.º 2.880/1998
- Medida Provisória n.º 2.165-36/2001
- Portaria Conjunta n.º 2/2012 – SGP/SOF/MPOG
- Instrução Normativa n.º 207/2019 – SGP/SEDGGD/ME
Obs.: O processo eletrônico será instruído em conformidade com procedimento operacional da PRODEP/UFBA a seguir:
O servidor portador de deficiência tem direito a um horário especial quando comprovada essa necessidade por meio de uma junta médica oficial. Nesse caso, não é necessário fazer compensação de horário. A Lei nº 13.370, de 2016, estendeu esse benefício aos cônjuges, filhos ou dependentes com deficiência, e também não requer compensação de horário (Art. 98 § 2º da lei 8112).
Documentos solicitados:
- Laudo médico emitido por junta médica oficial;
- Cópia de documento que demonstre a relação de parentesco/dependente
- Formulário de solicitação de horário especial para servidor/dependente com deficiência. (Aqui)
Fundamentação Legal
- Artigo 98 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;
- Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016.