Instituto Multidisciplinar em Saúde

Universidade Federal da Bahia - Campus Anísio Teixeira

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CGDP - Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Licença, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Requisitos Básicos

O requisito inicial é ter cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outra localidade, por interesse do órgão.

Informações Gerais

A licença é NÃO REMUNERADA e por prazo indeterminado.

Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Orientação Normativa n.º 03-SRH/MP/2002.

A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento.

Somente com a expedição da Portaria de concessão poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades.

Caso o cônjuge ou companheiro do servidor seja também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá ser concedido o exercício provisório, em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Hipótese na qual a licença será remunerada, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
  • Exercício de atividade compatível com o órgão;
  • Atender a uma necessidade transitória, efêmera, passageira.

O ato que concede exercício provisório ao servidor licenciado por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União.

A autorização referente ao Exercício Provisório é de competência do Ministro de Estado, desta forma o processo será protocolado no MEC.

Documentos Necessários

  • Formulário de solicitação de licença por motivo de afastamento do cônjuge (Aqui);
  • Cópia da certidão de casamento atualizada ou declaração de união estável;
  • Cópia do RG e CPF do Cônjuge;
  • Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro.

Documentos de referência

Artigos 84 e 183 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Leis n.º 9.527/97 e 10.667/2003, respectivamente.

Instrução Normativa n.º 34/2021 - SGP/SEDGG/ME

  • Arts. 226 a 230 da CF/88;
  • Nota Técnica nº 164/2014-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  • Nota Informativa nº 496/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  • Nota Técnica nº 1024/2010-CGNOR/DENOP/SRH/MP;
  • Nota Técnica nº 135/2013-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  • Orientação Normativa nº 05/2012-SEGEP/MP;
  • Nota Técnica nº 65/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP.

Obs.: O processo eletrônico será instruído em conformidade com procedimento operacional da PRODEP/UFBA. (Aqui)