É o afastamento a que faz jus a servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Se requerida, também poderá ser concedida a prorrogação da Licença, por mais 60 (sessenta) dias consecutivos, a partir do término da Licença.
Informações Gerais
A Licença à Gestante pode ter início a partir do parto ou no primeiro dia do nono mês de gestação, ou, ainda, antes, se assim for prescrito pelo médico;
Na hipótese de natimorto, a servidora tem direito a trinta dias de licença, prorrogáveis a critério médico;
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
Na hipótese de aborto a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado;
A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício;
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado;
Informações Gerais de Prorrogação
A solicitação da prorrogação da Licença à Gestante será garantida ao servidor que requeira o benefício até o final do primeiro mês seja após o parto ou após a adoção, tendo duração de 60 (sessenta) dias;
A prorrogação pode ainda ser solicitada no momento em que for solicitada a Licença à Gestante;
Documentos solicitados:
- Formulário de solicitação da licença à gestante; (Aqui)
- Certidão de Nascimento.
Documentos de Referência
- Artigo 207 da Lei nº 8.112/90
- Decreto n° 6.690, de 11 de dezembro de 2008 (Prorrogação)
Obs.: O processo eletrônico será instruído em conformidade com procedimento operacional da PRODEP/UFBA. (Aqui)