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Universidade Federal da Bahia - Campus Anísio Teixeira

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CGDP - Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos. Ou seja, a concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária.

Requisitos Básicos

  • Ser servidor estável;
  • Ter cumprido o período exigido no Termo de compromisso nos casos de Afastamento do/no país;
  • Observância ao interesse público;

Informações Gerais

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (Art. 91 da Lei n° 8.112/1990 e Art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).

A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço (Art. 12 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).

A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração, por um período de até três anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço. (Art. 91 da Lei n° 8.112/1990 e Art. 13 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).

O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.

Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, dois meses de antecedência do término da licença vigente. (Art. 13, §4º, da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021)

O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses. A consulta sobre a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada poderão ser formulados mediante petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses (SeCI), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União – CGU).

É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos (Art. 18 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).

Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade (Art. 16 da IN SGP/SEDGG/ME n° 34/2021).

Documentos Solicitados

  • Formulário de solicitação licença para tratar de interesses particulares. (Aqui)

Documentos de referência

  • Artigos 91 e 117, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, 11 de novembro de 1990;
  • Portaria Normativa nº 04/2012-SEGEP/MP.
  • Portaria Normativa nº 02/2013-SEGEP/MP.
  • Instrução Normativa 34/2021/SGP/SEDGG/ME.
  • Instrução Normativa 75/2020/SGP/SEDGG/ME.

Obs.: O processo eletrônico será instruído em conformidade com procedimento operacional da PRODEP/UFBA. (Aqui)