Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.
Requisitos Básicos
- Servidor acometido de enfermidades que exijam tratamento.
Informações Gerais
Atestados médicos devem ser entregues à unidade competente em até 5 dias, conforme o Decreto n° 7.003/2009. Caberá a administração providenciar o exame técnico pericial. A falta ao serviço pode ser aplicada se o servidor não cumprir os procedimentos legais, conforme o artigo 44, inciso I, da Lei 8.112/90.
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
- Não ultrapasse o período de (05) cinco dias corridos; e
- Somada a outras licenças para tratamento de saúde, gozadas nos 12 meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
A licença poderá ser concedida por perícia singular, no caso de afastamento de até 120 dias, ou por junta médica, no caso de afastamento superior a 120 dias.
O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União.
Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade hospitalar.
Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
O início da licença corresponde à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado, independentemente do tipo de jornada de trabalho.
A conclusão do exame pericial será comunicada ao servidor por meio de laudo pericial. Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade de trabalho, o servidor deverá retornar à perícia no término da licença.
Documentos de Referência
- Manual de Perícia Oficial
- Arts. 106, 107, 108, 202, 203, § 4º, 204 da Lei nº 8.112, de 1990;
- Decreto nº 7.003, de 09/11//2009;
- Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, de 15/12/2022.
- Arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991;
- Decreto nº 11.255/2022;
- Portaria nº 10.671/2022.
- Decreto n° 3.048/199, art. 75.
- Lei n° 8.647/1993.
- Lei n° 8745/1993