Instituto Multidisciplinar em Saúde

Universidade Federal da Bahia - Campus Anísio Teixeira

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CGDP - Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Definição

É uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida como uma forma de compensação ao servidor, efetivo ou contratado por tempo determinado, que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres, expondo a saúde em risco.

De acordo com o art. 9º, incisos I a III, da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4/2017, são consideradas as seguintes formas de exposição:

I – Exposição eventual ou esporádica: ocorre quando o servidor é exposto a condições insalubres ou perigosas, em razão das atribuições legais do cargo, por período inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II – Exposição habitual: caracteriza-se pela exposição a condições insalubres ou perigosas por período igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;

III – Exposição permanente: refere-se à exposição contínua durante toda a jornada laboral.

A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas na Orientação Normativa SEGEP 04/2017, bem como na legislação vigente que fundamenta os critérios para perceber o benefício. Vale ressaltar que as vantagens pecuniárias provenientes de insalubridades, de periculosidades, assim como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.

De acordo com a Nota Técnica nº 5209/2017, a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade ocorrerá somente após a emissão de um Laudo Técnico que avalie as condições ambientais de trabalho e as atividades realizadas pelo servidor. Cabe ao especialista responsável pela elaboração desse laudo técnico a tarefa de descrever e explicar a situação que justifica a atribuição dos mencionados adicionais

Para efeito de cálculo do adicional de insalubridade, o artigo 12 da lei nº 8.270/91 estabelece que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

  • Cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

Recomendações

  1. O preenchimento Formulário Adicional ou Gratificação Ocupacional para solicitação de adicional ou gratificação ocupacional deve estar de acordo com as informações contidas no Laudo de Avaliação Ambiental do IMS/UFBA disponível (Aqui).

  2. O servidor só poderá instruir outro processo para o mesmo pleito, quando surgir fatos novos e processo anterior tenha sido arquivado, por indeferimento do pedido, evitando duplicidade;

  3. Os servidores que desejarem incluir carga horária referente a atividades de pesquisa e/ou extensão no formulário de informações complementares deverão apresentar comprovação da execução do projeto em ambiente insalubre, assinada pelo responsável da unidade. O documento deverá especificar a carga horária dedicada ao projeto, conforme informação fornecida pela Coordenação de Pesquisa e Extensão do IMS/UFBA;

  4. O pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade só será efetuado após a apresentação da portaria que indique o local ou a função do servidor, bem como da portaria que conceda o respectivo adicional, juntamente com o laudo técnico. Compete à autoridade responsável pela realização do pagamento assegurar a exatidão desses documentos antes de liberar os fundos correspondentes;

  5. Os afastamentos por motivo de férias, casamento, luto, licenças de saúde própria, gestação ou acidente de trabalho, bem como prestação temporária de serviços no exterior por menos de 30 dias, são considerados como tempo de serviço válido para o pagamento do adicional de insalubridade (Decreto-Lei nº 1.873/81 e Item 9 da Nota Técnica CGSET/DESAP/SEGEP/MP nº 108/2015);

  6. Para o pagamento do adicional, a data da portaria referente à localização, concessão, redução ou cancelamento será considerada, desde que o ambiente tenha sido previamente avaliado como insalubre e/ou perigoso. Essas informações devem ser divulgadas em boletins de pessoal ou de serviço, conforme;

  7. A Orientação Normativa nº 4/2017 (Artigo 17) adverte que quem conceder ou autorizar pagamento de adicionais de forma inadequada pode enfrentar responsabilização administrativa, civil e penal.

  8. O gestor da unidade deve informar à área de recursos humanos sobre mudanças nos riscos, que então ajustará o valor do adicional com base em novo laudo.

  9. A unidade de recursos humanos deve manter os registros atualizados dos servidores que têm direito a adicionais no sistema oficial, comunicando ao servidor quando houver suspensão do pagamento.

O requerente deverá:

Passo 1 - Dispor dos seguintes documentos:

  • Formulário Adicional ou Gratificação Ocupacional (Aqui);
  • Ficha de Instrução Funcional;
  • Apresentar declarações de carga horário de pesquisa e extensão.

Passo 2 – Entregar a relação documentos, devidamente, assinados à esta Coordenação, que procederá a instrução do processo.

Fundamentação Legal:

  • Decreto n.º 20.910/1932 (Art. 1º)
  • Lei n.º 6.514/1977 Portaria n.º 3.214/1978 – MTB, incluindo a Norma Regulamentadora n.º 15 e anexos
  • Decreto-Lei n.º 1.873/1981
  • Decreto n.º 97.458/1989
  • Lei n.º 8.112/1990 (Art. 68 a 70 e inciso I do Art. 110)
  • Lei n.º 8.270/1991 (Art. 12)
  • Instrução Normativa n. 15/2022 - SGP/SEGGG/ME
  • Nota Técnica nº 5209/2017
  • Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4, de 14/02/2017

Conforme orientações da PRODEP/UFBA, a instrução do processo eletrônico deverá seguir os tramites previstos em Procedimento Operacional específico a seguir:

  • Adicional de Insalubridade (aqui)
  • Adicional de Periculosidade (aqui)
  • Adicional de Irradiação e Ionização (aqui)