Instituto Multidisciplinar em Saúde

Universidade Federal da Bahia - Campus Anísio Teixeira

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CGDP - Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

O que é o SIASS - Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor 

Tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida pelo Governo.

Dentre suas atribuições, o SIASS foi criado para oferecer:

  • Assistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal;
  • Perícia oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais;
  • Promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho.

O que é a Perícia Oficial em Saúde?

É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado, por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
A Perícia Oficial em Saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração, no tocante ao disposto na Lei nº 8.112/1990 e suas alterações posteriores.

Tipos da perícia oficial em saúde

De acordo com o Decreto nº 7.003/2009, a Perícia Oficial em Saúde compreende duas modalidades:

  • Junta oficial em saúde: perícia oficial em saúde realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas;

As licenças por motivo de saúde a partir de 120 dias, obrigatoriamente, será realizada por junta médica oficial composta por três médicos ou três cirurgiões-dentistas, respeitando as áreas de atuação.

  • Perícia Oficial Singular em Saúde: Perícia Oficial em Saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

As licenças por motivo de saúde até 120 dias, ininterruptos ou não, no período de 12 meses, será avaliada por perícia singular.

  • Dispensa de Perícia: A licença de 1 a 14 dias para tratamento da própria saúde do servidor que poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
  • Os atestados médicos ou odontológicos que concedam até cinco dias corridos, computados fins de semana e feriados;
  • O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias no período de 12 meses, a contar da data de início do primeiro afastamento;

Modalidades de perícia

A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

  • Avaliação presencial;
  • Avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor;
  • Análise documental.

Ao Médico ou ao Cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial observados o disposto no decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022 e na portaria SGP/SEDGG/ME n° 10.671, de 15 de dezembro de 2022.

Atestados médico ou odontológico

O atestado é um documento legal em que o médico ou cirurgião-dentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar falta ao trabalho.

O atestado gera a presunção de um direito que só se configurará com a avaliação pericial que confirme a necessidade de afastamento.

O atestado do assistente não reúne, por si só, os elementos suficientes para a concessão de licenças motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão. Cabe ao perito retirar do atestado as informações que servirão de base para orientar seu trabalho, podendo acatar ou não a sugestão do profissional assistente. Para tanto, o perito poderá solicitar ao servidor ou seu dependente legal a apresentação de pareceres, exames, atestados e relatórios, conforme estabelecem as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.851, de 2008, e do Conselho Federal de Odontologia (CFO) nº 87, de 2009.

Os atestados somente serão aceitos quando possuírem:

  • Identificação do servidor e do dependente legal;
  • Local, Data e Tempo de afastamento sugerido;
  • CID ou diagnóstico do paciente (quando autorizado);

Identificação do profissional com CRM ou CRO

Contagem de dias de afastamento

Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença (licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família).

Competência do (s) perito (s): realizar perícia oficial singular ou junta oficial em saúde, conforme o período de afastamento.

O prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

Qual a importância da avaliação pericial

A avaliação pericial é imprescindível nos processos de licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez, readaptação, nexo de acidente, doença profissional e doença relacionada ao trabalho, entre outros previstos na legislação.

Quais casos a Perícia Oficial em Saúde abrange?

A Perícia Oficial em Saúde, após a realização dos exames periciais necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração Pública Federal, nos casos indicados a seguir, respeitadas as áreas de atuação médica ou odontológica, conforme a Lei nº 8.112/1990:

  • Licença para tratamento da própria saúde (servidor e trabalhador);
  • Licença por motivo de doença em pessoa da família;
  • Licença à Gestante (servidora e trabalhadora);
  • Licença por Motivo de Acidente (em Serviço ou Doença Profissional / de Trabalho);
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Avaliação para fins de pensão (constatação de invalidez / deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão);
  • Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família;
  • Horário especial para servidor portador de deficiência e para servidor com familiar portador de deficiência;
  • Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência;
  • Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de processo administrativo disciplinar (PAD);
  • Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos;
  • Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral;
  • Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão;
  • Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos;
  • Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade;
  • Inspeção para investidura em cargo público;
  • Pedido de reconsideração e recurso acerca de avaliações periciais;
  • Avaliação para isenção de imposto de renda;
  • Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar;
  • Avaliação de servidor portador de deficiência para comprovação da necessidade de Acompanhamento de viagem a serviço;
  • Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior;
  • Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública.

O atestado deve ser encaminhado ao órgão no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento do servidor em conformidade com o § 4° do artigo 4° do decreto n° 7.003/2009, caberá à administração a responsabilidade em providenciar que o exame técnico pericial seja realizado. Caso o servidor não cumpra com os trâmites legais e não seja submetido à perícia, caberá a administração pública caracterizar falta ao serviço, nos termos da lei 8.112/90 art. 44, inciso I.

Fundamentação Legal